Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões

06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento. Cerceamento de defesa A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Com isso, teria ocorrido a preclusão, ou perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.  Preclusão Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou.  Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu. Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento. (MC/CF)   Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.  Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
06/08/2020 (00:00)
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