DECISÃO: União é condenada a pagar horas trabalhadas pela prestação de serviços do autor ao projeto BRA/00/024 realizado pela ONU

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a pagar R$ 14.735,00 referentes às horas trabalhadas pelo autor, além de indenização por danos morais, em decorrência da prestação de serviços vinculados ao projeto BRA/00/024, desenvolvido em parceria pelo Governo brasileiro e a Organização das Nações Unidas (ONU). O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Na apelação, a União alegou cerceamento de defesa, diante da necessidade de esclarecimentos de fatos, tais como o efetivo depósito de valores na conta bancária do autor. Argumentou que os relatórios noticiando as horas trabalhadas foram produzidos unilateralmente pela parte autora e são desprovidos de elementos comprobatórios das anotações apresentadas, razão pela qual a sentença deve ser anulada. A União ainda suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar na ação ao argumento de que não é parte no Contrato n. 2202/004848 que integra o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), promovido pela ONU. Sustentou a existência de cláusula arbitral como forma de solucionar eventuais conflitos decorrentes do pacto firmado entre os contratantes, o que autoriza a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Todos os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que o Projeto BRA/00/0024 foi fruto de acordo firmado pelo Governo brasileiro com a ONU, motivo pelo qual a União é legítima para figurar no polo passivo da lide. O magistrado também explicou que sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do julgador, “o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa”. Ainda de acordo com o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no caso em apreço, o ônus da prova recai sobre a União. “É plenamente aplicável a este caso a previsão constante do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, esclareceu. O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que, “tratando-se de contrato de adesão, é necessário que seja observado procedimento singular definido no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, para que prevaleça cláusula arbitral prevista no ajuste, à míngua do qual nada há de irregular na submissão da contenda ao Poder Judiciário”. A decisão foi unânime. Processo nº: 0027506-29.2004.4.01.3400/DF Data da decisão: 5/3/2018 Data da publicação: 16/03/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
26/04/2018 (00:00)
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