Adicional de periculosidade de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário
27/02/24 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que Cemig Distribuição S.A. calcule o adicional de periculosidade de um eletricitário sobre todas as parcelas salariais, e não apenas sobre o salário-base. De acordo com os ministros, é inválida a norma coletiva que restringiu a base de cálculo.
Acordo coletivo
O eletricitário é empregado da Cemig desde 1985 e recebe adicional de periculosidade de 30% do salário-base. No entanto, ele entende que a parcela deve incidir sobre todas as verbas salariais, conforme previa o artigo 1º da Lei 7.369/1985, vigente na época da contratação, para os trabalhadores do setor.
A companhia, por outro lado, sustentou que a restrição à base salarial sempre esteve prevista em acordo coletivo de trabalho da categoria. Apontou, também, que a Lei 12.740/2012 revogou a lei anterior para inserir os eletricitários no adicional de periculosidade regido pelo artigo 193 da CLT. Conforme este dispositivo, o acréscimo é de 30% sobre o salário, sem as gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
Salário-base
O juízo da 3º Vara do Trabalho de Uberlândia considerou improcedente o pedido do empregado, com o entendimento de que a Constituição Federal reconhece as convenções e os acordos coletivos. Segundo a sentença, a negociação coletiva pressupõe concessões mútuas, em benefício de certas condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão.
Todo o salário
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do artigo 1º da Lei 7.369/1985.
Em relação à Lei 12.740/2012, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 191), a redução da base de cálculo somente se aplica aos contratos iniciados após a sua vigência, em razão do princípio da irredutibilidade salarial.
Limite do acordo coletivo
O ministro observou que os processos negociais coletivos e seus instrumentos podem criar norma jurídica, mas não podem prevalecer se implicarem renúncia nem se disserem respeito a direitos indisponíveis, que constituem um patamar civilizatório mínimo. Entre estes estão preceitos relativos à saúde e à segurança no trabalho, bases salariais mínimas, normas de identificação profissional e dispositivos antidiscriminatórios.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-10260-56.2016.5.03.0103
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