Supervisor acusado de uso irregular de cartão coorporativo reverte justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transnordestina Logística S.A., do Ceará, contra decisão que reverteu a justa causa de um supervisor acusado pela empresa de causar prejuízo em torno de R$ 250 mil pelo abastecimento indevido, por meio do cartão coorporativo, de maquinário desativado. O juízo da Vara do Trabalho de Cariri (CE) havia reconhecido a justa causa, levando em conta depoimento do chefe do setor que gerava o saldo no cartão usado pelo supervisor. Segundo ele, a partir de novembro de 2011, ficou pré-acordada a liberação de R$ 20 a RS 30 mensais no cartão, que era pessoal e intransferível. Porém, mesmo após a desativação das máquinas (março de 2012), o supervisor continuou solicitando seu abastecimento até junho de 2013. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, reformou a sentença e declarou a dispensa como imotivada, ao considerar que o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para confirmar a atitude ilícita do supervisor. Segundo o TRT, ao contrário do depoimento do chefe do setor, o cartão não era pessoal e intrasferível, e foi usado também em outros setores da empresa e em período em que o supervisor estava de férias. “Havia uma hierarquia a ser cumprida, com um rígido controle, para poder se abastecer os maquinários”, descreveu o acórdão regional. Assim, entendeu que não se poderia imputar ao trabalhador uma irregularidade no abastecimento se este pedia autorização superior para poder fazê-lo. “Conclui-se que houve a tentativa da empresa de se inverter a responsabilidade dos fatos”, completou. TST No recurso ao TST, a Transnordestina sustentou que o fato de haver hierarquia para liberação de abastecimento não retira o caráter improbo da conduta do ex-empregado e requereu a aplicação do princípio da verdade real, que direciona a apuração das provas existentes nos autos. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, ao negar o conhecimento do recurso sem analisar o mérito do caso, explicou que a reanálise do fatos e provas é vedado pela Súmula 126 do TST. “Embora as alegações da empresa descrevam condutas graves capazes de justificar uma eventual justa causa, o fato é que tais premissas fáticas não constaram do acórdão regional, o que impede que o TST as avalie”, disse. A decisão foi unânime. (Alessandro Jacó/CF) Processo: RR-46-97.2014.5.07.0027 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
19/02/2018 (00:00)
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