Portuário de Manaus pode ter remuneração por produtividade e pagamento de horas extras

25/09/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente. Pagamento por produtividade Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP), a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Previa, ainda, que, no valor total da remuneração estariam incluídos os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos. Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.   Garantia constitucional No recurso de revista, o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva.  Compatibilidade  A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias. Ela citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT, para examinar os fatos e as provas referentes à realização de horas extras. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RR-220-81.2016.5.11.0009 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
25/09/2020 (00:00)
Visitas no site:  2125982
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia