Permanência em subestação da CPTM garante adicional a motorista

A área é considerada de risco A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que atuava em área considerada de risco. Segundo a jurisprudência do TST, o adicional é devido ainda que o empregado não atue diretamente na rede elétrica O empregado, que transportava e aguardava as equipes de manutenção de linhas elétricas da CPTM, sustentou que estava exposto a riscos elétricos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base na descrição das atividades executadas, concluiu que o simples fato de aguardar o pessoal no pátio da subestação não justifica a condenação ao adicional de periculosidade. Área de risco No recurso de revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412/86 estabelece como área de risco geradora do adicional de periculosidade os “pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras”. Acrescentou ainda que o pedido diz respeito ao trabalho em área de risco, e não ao contato com energia elétrica. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para o recebimento do adicional, a jurisprudência do TST não exige o enquadramento do empregado na categoria dos eletricitários, nem a relação das atividades desenvolvidas por ele com os serviços de manutenção no sistema elétrico de potência. Assim, constatado que o empregado realizava suas atividades em área de risco, a Turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base. (MC/CF) Processo: RR-238500-75.2009.5.02.0384 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
21/03/2019 (00:00)
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