Empresa vai reintegrar dirigente sindical suspenso durante apuração de falta grave

A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Momenta Farmacêutica Ltda. em que ela pretendia reverter ato de juiz que tinha determinado a reintegração de dirigente sindical suspenso do emprego durante inquérito para apuração de falta grave. Para os ministros, a empresa não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato e terá de reintegrar o empregado. Suspensão do contrato O dirigente foi suspenso pela empresa acusado de cometer falta grave relacionada a baixa produtividade, incapacidade de atingir metas, uso indevido do cartão de abastecimento e faltas ao serviço. Para a Momenta, as condutas representavam ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, o afastamento foi necessário para se concluir o inquérito que apurava o caso, a fim de saber se caberia rescisão contratual por justa causa do empregado. Durante a suspensão, o empregado pediu ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), nos autos do inquérito que apurava a falta grave, a sua reintegração ao emprego. No pedido, ele argumentou não ter cometido nenhuma das faltas mencionadas e quis o fim da suspensão do contrato. O dirigente fez apelo pela reintegração, pois, segundo ele, a ausência de salário colocava em risco a sua subsistência e dos familiares. Mandado de segurança O juízo da Vara do Trabalho acolheu o pedido do empregado e determinou a imediata reintegração aos quadros da empresa. Por causa da decisão, a Farmacêutica impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região contra o ato do juiz. Para a empresa, o juízo de primeiro grau violou o direito líquido e certo de suspender o empregado até o fim do inquérito. Mas, segundo o TRT, não há direito líquido e certo à suspensão do contrato de trabalho quando o empregado é detentor da garantia de emprego concedida a dirigentes sindicais (artigo 543, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o Tribunal Regional, a suspensão imposta ao dirigente limitou a atuação sindical, o que implicou prejuízo moral à categoria profissional por ele representada. Houve também prejuízo inpidual ao empregado, que estaria com a própria subsistência comprometida. No recurso à SDI-2 do TST, a Farmacêutica argumentou que as Orientações Jurisprudenciais 65 e 137 dessa Subseção garantem ao empregador a suspensão do empregado até a conclusão do inquérito para a apuração de falta grave. TST Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o artigo 494 da CLT permite que o empregado acusado de falta grave seja suspenso de suas funções. No entanto, com base nesse artigo, consagrou-se, no âmbito do TST, o entendimento de que não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração ao emprego de dirigente sindical. De acordo com a ministra, não representa ato ilícito do empregador a mera suspensão do empregado para apuração de falta grave. Contudo, segundo ela, isso não impede que, durante a investigação, o magistrado se convença do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e determine seu retorno ao trabalho. Para a relatora, a empresa não demonstrou, no mandado de segurança, prova pré-constituída capaz de invalidar os fundamentos descritos pela autoridade coatora que preside o inquérito judicial para apuração de falta grave. “Nesse caso, não foi demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato”, observou. Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto da ministra Mallmann, mas a Farmacêutica apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.   (RR/GS) Processo: RO-245-11.2017.5.21.0000 A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
14/12/2018 (00:00)
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