DECISÃO: Vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim equiparam-se a exportação

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido da equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.    Com este fundamento a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições PIS/Cofins da receita proveniente de vendas de mercadorias para e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), no estado de Roraima.    A apelante sustentou que não havia legislação a amparar a equiparação do regime tributário entre a Zona Franca de Manaus e as áreas de Boa Vista.    O relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que o art. 5º da Lei 11.732/2008 prescreve que “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”, estando a sentença em conformidade com a lei e a jurisprudência da Corte.    A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.    Processo 1005027-88.2020.4.01.4200     Data do julgamento: 22/06/2021  Data da publicação: 29/06/2021    RB  Assessoria de Comunicação Social    Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
29/07/2021 (00:00)
Visitas no site:  2126485
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia