DECISÃO: União não tem legitimidade para cobrar tributos sobre imóveis situados em ilha costeira que contenha a sede de municípios

A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que afastou a cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis descritos na inicial, a partir de 6/5/2005, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2006. O Colegiado também autorizou a realização de novo procedimento demarcatório para efeito de cobrança dos valores referentes a período anterior à referida emenda. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses. União Federal e Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. recorreram contra a sentença. O primeiro defende a constitucionalidade do seu domínio sobre a propriedade, vez que situada sobre terreno de marinha registrado antes da Constituição, assim como o reconhecimento de que o segundo recorrente detém apenas o domínio útil de bem da União, não podendo usá-lo a título gratuito. A empresa, por sua vez, objetiva o reconhecimento da decadência e da prescrição dos créditos patrimoniais dos anos de 1996 a 2004. Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo tribunal Federal (STF) que, em julgamento realizado sob o rito da Repercussão Geral, reconheceu que a EC 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da Constituição. “Depreende-se, dessa forma, que a desoneração trazida pela EC 46/2005 restringe-se, tão somente, às ilhas oceânicas e às costeiras que contenham a sede de Municípios, dentre os quais, São Luis (MA), mantendo-se inalterados, na condição de bens da União, os terrenos de marinha e seus acrescidos”, explicou. Segundo o relator, os documentos constantes dos autos demonstram que o imóvel objeto da ação é caracterizado como “Nacional Interior”, não caracterizando, portanto, o conceito de terreno de marinha. “Resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de município, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos”, fundamentou. Por fim, o desembargador federal Hercules Fajoses ressaltou que a documentação juntada aos autos não é suficiente para o exame da decadência e da prescrição. “Apelações não providas. Julgada prejudicada a apelação da autora”, finalizou. Processo nº 0078030-17.2015.4.01.3700/MA Data da decisão: 20/3/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
26/04/2018 (00:00)
Visitas no site:  2117955
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia