DECISÃO: União não pode reduzir verbas do Fundef de Município sem a devida notificação

A 8ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União se abstenha de efetuar, nas parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devidas ao Município de Quatipuru (PA), qualquer redução resultante da aplicação dos valores mínimos anuais previstos nos decretos presidenciais vinculados ao art. 6º da Lei nº 9.424/96. O Colegiado também estabeleceu que fosse observada a razão entre a somatória da previsão da receita total de todos os estados e Distrito Federal e das matrículas, efetivadas e estimadas, desses mesmos entes. A decisão confirmou sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Em suas alegações, a União requereu que fosse reformada a parte da sentença que determinou a não dedução das parcelas do Fundef, haja vista a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Defendeu a legalidade da Portaria nº 400/2004, uma vez que a norma se baseia no art. 3º do Decreto nº 2.264/97, “sendo instrumento legal na operacionalização da complementação da União para o Fundef, tendo em vista que o repasse de verbas ocorre com bases estimativas, razão pela qual prescinde de instauração de processo administrativo, sem que se configure ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, rejeitou os argumentos trazidos pela União. Segundo ele, “não cabe à União, nas hipóteses de repasse a maior, proceder ao ajuste de forma súbita, sem a devida notificação do Município, haja vista a possibilidade de comprometimento orçamentário do ente federado destinado à educação”. Ainda segundo o magistrado, o próprio Decreto nº 2.264/97, que regulamenta a Lei do Fundef, estabelece que "nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência, não sendo permitidas, portanto, deduções com fundamento nas Portarias MF 252/2003 e 400/2004”. A decisão foi unânime. Processo nº: 0003308-94.2006.4.01.3904/PA Data do julgamento: 9/4/2018 Data da publicação: 18/05/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
01/06/2018 (00:00)
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