DECISÃO: Rejeição da CEF em trocar unidade habitacional para pessoa portadora de deficiência visual não encontra amparo legal

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, garantiu à requerida o direito de troca de sua unidade habitacional, instalando-a em outro apartamento do prédio ou equivalente, considerando suas necessidades especiais decorrentes de deficiência visual. A decisão confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Manaus/AM no mesmo sentido. Segundo os autos, a autora, portadora de deficiência visual, se inscreveu no Programa “Minha Casa Minha Vida”, pela Superintendência Estadual de Habitação, sendo chamada para apresentação de documentos para o imóvel 104, do bloco 340, do Residencial Viver Melhor II, localizado em Manaus/AM. Tendo em vista as alegações de que a unidade, localizada no andar térreo, era insegura, inadequada e imprópria para mobilidade e sem privacidade, a autora solicitou sua troca à SUHAB. O pedido foi atendido sendo a ela designado o apto 304, do bloco 480, quadra 22. A CEF, no entanto, não aceitou a troca.   Em suas razões, a CEF alegou que o imóvel ocupado pela apelada, situado no andar térreo, era de fácil acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais; que não há garantia de que a mudança para andar superior retire a insegurança que alega, podendo inclusive, aumentarem os riscos, enfrentando obstáculos em subidas e descidas e que não houve laudo médico ou pericial comprovando a necessidade de mudança.    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o apartamento pretendido encontrava-se em disponibilidade e não foi efetuada a troca, apenas porque a CEF entendeu não preencher os requisitos legais. Diante disso, é descabida a alegação da necessidade de prova pericial, porque a CEF entendeu, desde o início, que não estavam preenchidos os requisitos legais para a troca pretendida mesmo com a disponibilidade de outra unidade.    Ressaltou a magistrada que, conforme argumentado em primeira instância, a exigência de laudo médico que comprovasse a necessidade de mudança viola a dignidade da autora no aspecto de sua autonomia. Afirmou, ainda, que “a autonomia corresponde à faculdade do inpíduo de fazer e implementar escolhas concernentes à sua própria vida, de modo que  o Estado não pode forçar qualquer pessoa a se ajustar as suas decisões de vida às compreensões de certo/errado de que não comungam”.    Deste modo, concluiu a relatora que a conduta da CEF, tanto em negar a adaptação requerida, quanto em rejeitar a troca da unidade habitacional, não encontra amparo legal nem constitucional, não podendo sequer ser aceita em termos de princípio de razoabilidade e de concordância prática.     Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.    Processo nº: 0008951-30.2014.4.01.3200/AM  Data de julgamento: 18/07/2018 Data de publicação: 08/08/2018   GC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
16/08/2018 (00:00)
Visitas no site:  2127243
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia