DECISÃO: Possuidor de contrato de cessão de direitos é absolvido de invadir terra pública no Pará

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição sumária de um acusado de invadir terra pública no Pará, denominada Gleba Curuá. Consta da denúncia que o réu foi autuado durante fiscalização realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em razão de descumprimento de embargo anteriormente imposto pela referida autarquia em área da União. O descumprimento ocorreu através do uso da área embargada para exercício de atividade pecuária, o que impediu a regeneração ambiental da área anteriormente desmatada. O MPF, insatisfeito com a absolvição do acusado na 1ª Instância recorreu ao Tribunal onde o caso foi analisado pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. Para a magistrada a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará merece ser mantida e ressaltou que “a absolvição sumária é faculdade do juiz que, após uma análise mais profunda dos elementos constantes dos autos, se convence da inexistência do crime”. Conforme destacou a relatora, o contrato de compra e venda (cessão de direitos), constante nos autos, comprovam que o réu detém de longa data a posse da área e, desse modo, o elemento subjetivo da tipificação criminal que consistente na intenção de invadir terra pública para ocupá-la ficou ausente. Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da relatora. Processo nº: 0016237-22.2015.4.01.0000/PA Data de julgamento: 28/02/2018 Data de publicação: 09/03/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
16/03/2018 (00:00)
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