DECISÃO: Lei garante benefício vitalício às vitimas do maior acidente radiológico do Brasil

 A Lei nº 9.425/96 garante a concessão de pensão especial às vitimas do acidente nuclear ocorrido com a substância radioativa CÉSIO 137, em Goiânia/GO. Para a concessão do benefício deve-se comprovar por meio de junta médica oficial a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF) o contato direto com o elemento radioativo, estar a pessoa enquadrada nos percentuais de contaminação, a sequela que impede o requerente de exercer qualquer desempenho profissional ou de aprendizagem de maneira total ou parcial. Em observância ao disposto na citada Lei, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de policial militar, de concessão de pensão especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial, “em prestígio das garantias do contraditório e da ampla defesa, com vistas à realização do processo justo”. A apelante alega que nas atividades militares, fora designada por superiores para fazer isolamento dos locais contaminados pelo elemento radioativo, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção, tendo tido contato direto com o acidente. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que, como a perícia foi realizada por Junta Médica Oficial na via administrativa, que concluiu pelo indeferimento do pedido, “judicializada a questão, todavia, reputa-se plausível a realização de nova perícia, notadamente com a finalidade de avaliar a situação atual do estado de saúde da requerente, haja vista a possibilidade de surgimento de novas enfermidades causadas pelo acidente”. Segundo o magistrado, a realização de perícia produzida unilateralmente, em ofensa a garantia constitucional e da ampla defesa, torna-se inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório e da adequada participação processual de ambas as partes”. Sendo assim, o colegiado acompanhando do voto do relator deu provimento à apelação para anular a sentença para determinar o retorno dos autos o Juízo de origem a fim de que seja realizada prova pericial. Processo: 1001710-19.2018.4.01.3500 Data do Julgamento: 18/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 RG Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
11/11/2019 (00:00)
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