DECISÃO: Desmatamento de área de floresta para cultivo de subsistência não constitui delito ambiental

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um pequeno fazendeiro que desmatou limitada parte de sua área rural para praticar cultura de subsistência. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Santarém/PA, que absolveu o réu do crime de desmatamento em vista do reconhecimento de causa excludente de ilicitude. O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado, nos autos, que o réu desmatou pequena parte de sua área rural para cultivo de milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área desmatada era imprescindível para a sobrevivência do acusado e de sua família. Segundo o desembargador, embora esteja provada a materialidade pela prática do crime ambiental, “o apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família”. Assim, a conduta do réu “subsume ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal”. A decisão foi unânime. Processo nº: 0004291-84.2015.4.01.3902/PA Data do julgamento: 08/10/2019 Data da publicação: 23/10/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
12/11/2019 (00:00)
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