DECISÃO: ANAC não pode condicionar a apreciação de processo administrativo ao pagamento de multa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que objetivava condicionar a apreciação do pleito administrativo formulado por uma empresa de Táxi Aéreo ao pagamento de multa, cujo valor foi inscrito em dívida ativa. A relatoria do caso coube ao desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Consta dos autos que a agência reguladora oficiou a apelada informando que em virtude da sua inscrição em Dívida Ativa da União, os processos correntes referentes a ela estariam paralisados e não seriam iniciadas novas ações até que a situação fosse regularizada.   Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que em persas oportunidades ao apreciar questão similar a Turma pontificou que a ANAC não pode opor à apreciação de pleitos administrativos formulados pelos interessados, como a impetrante, à demonstração da regularidade fiscal.    A decisão da Turma foi unânime.   Processo nº: 0038166-04.2012.4.01.3400/DF Data de julgamento: 28/05/2018 Data de publicação: 11/06/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
16/07/2018 (00:00)
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