Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo. A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses. O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa até a aposentadoria. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa. O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de persas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a pergência jurisprudencial, como exige o artigo 896, parágrafo 7º da CLT. Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses. (DA/CF) Processo: AIRR-1022-28.2014.5.15.0045 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
17/08/2018 (00:00)
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