Atendente de cinema não receberá adicional de insalubridade por coleta de lixo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda., de Porto Alegre (RS), de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de bombonière que também limpava e coletava lixo das salas de exibição. Para a concessão do adicional, é necessário que a atividade esteja descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho. A atendente afirmou que executava tarefas de auxiliar de limpeza recolhendo lixo e varrendo pisos nos intervalos das sessões, em contato direto e habitual com restos de alimentos, copos e embalagens descartadas. A empresa, por sua vez, negou que ela realizasse atividades insalubres e afirmou que contava com pessoal próprio para as tarefas de limpeza. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o adicional com base em laudo pericial que constatou a exposição da empregada a agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes pela coleta e acomodação de lixo urbano. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, destacando que a coleta de lixo era habitual e que as salas de cinema são ambientes com grande circulação de pessoas e com larga disseminação de agentes patógenos. No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a coleta de lixo, por si só, não justifica o recebimento do adicional de insalubridade. A parcela, segundo ele, só é devida no caso de limpeza e de coleta de lixo de banheiros utilizados por grande número de pessoas. O ministro lembrou que, conforme a Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e sua repercussão nas demais parcelas. (LC/CF) Processo: RR- 20451-19.2015.5.04.0023 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
15/08/2018 (00:00)
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